O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino
públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com
bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2o Para os fins desta Lei,
considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e
documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa,
estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros
na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao
respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua
realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e
funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3o Os sistemas de ensino do
País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das
bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo
máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas
Leis nos 4.084, de
30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de
junho de 1998.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Carlos Lupi