sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Assédio moral no ambiente de trabalho: um mal silencioso e devastador!

O assédio moral é uma prática comum nos ambientes de trabalho, embora proibida pela legislação nacional e extremamente nocivo à saúde emocional da vítima e prejudicial ao ambiente de trabalho.

Consiste em ações realizadas no ambiente laboral para excluir, humilhar, afrontar, desestabilizar ou mesmo forçar o pedido de demissão de um empregado, a principal vítima de tal dano. Todavia, embora raro, pode o empregador ser vítima do assédio moral.

Para sua caracterização, os ataques devem ser reiterados, repetidos, não basta uma única ação por parte do assediador. Esta pode configurar um dano moral de modo autônomo, mas não um assédio moral, que consiste na insistência, repetição de atos que lesem a moral do trabalhador, sua auto-estima, amor próprio ou que busquem te desestimular no emprego a fim de forçá-lo a pedir demissão, dentre outras hipóteses.

Ações como obrigar os empregados constantemente a pagarem o famoso “mico” devido ao não atingimento de metas; colocar o empregado “de castigo” sentado em um local sem que a ele seja atribuída qualquer tarefa, o expondo à situação constrangedora perante os demais empregados; fazer chacotas sobre sua aparência e posição social; dentre outras inúmeras situações possíveis, podem caracterizar o assédio moral no ambiente de trabalho.

Diante da caracterização do assédio moral, nasce o dever de indenizar a vítima, bem como esta, quando empregado, pode requerer a rescisão indireta do contrato de emprego, por configuração da justa causa do empregador, preservando o empregado todos os seus direitos trabalhistas.

Mesmo que o assédio moral não venha de superior hierárquico, mas de colega de trabalho, o empregador é responsável pela indenização, pois tem o dever de direção da empresa e, assim, necessita fiscalizar os atos que nela são praticados e apurar as responsabilidades e, antes de tudo, impedir que ocorram.

Nesse caso, caberá posterior cobrança judicial do empregado responsável pelo assédio moral, que, ainda, poderá ser dispensado com justa causa devido ao seu mau comportamento na organização empresarial.

Por serem os ataques, em geral, discretos, e longe da presença de testemunhas, sua prova se torna extremamente delicada, posto que será a palavra do assediado contra a palavra do assediador. Nesses casos, a gravação de áudio e/ou vídeo ambiental pela própria vítima do momento dos ataques seria uma prova extremamente útil e lícita, podendo ser adotada sem afronta à lei.

Segundo estudos realizados pela psiquiatra Marie-France Hirigoyen, o assédio moral pode causar consequências gravíssimas à saúde psicológica e física da vítima, tais como problemas de depressão, síndrome do pânico, gastrite nervosa, e, em casos extremos, levar ao suicídio.

Então, cuidado, muito cuidado!!! Caso seja vítima ou presencie tal situação, não se omita, procure seu superior hierárquico e, caso este seja o assediador, busque auxílio de um advogado, do Ministério Público do Trabalho ou de seu sindicato de classe, para que a situação seja analisada e resolvida da forma menos gravosa possível.


 
Josiane Coelho Duarte Clemente, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a AMATRA XXIII, advogada, servidora pública estadual, professora do Ensino Superior.

Fonte: Guia do Oeste

Um comentário:

Unknown disse...

Fico feliz pelo compartilhamento de meu artigo!!!
Sucesso em seu blog!
Abraços!

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...