A questão basilar deste trabalho é tentar vislumbrar em que medida o uso de enquetes pode fugir ao círculo permitido pela Justiça Eleitoral e efetivamente se enquadrar como propaganda eleitoral irregular antecipada ou abusiva sob o prisma econômico e político.
Tendo em vista que a enquete representa apenas um mero levantamento de opinião pública, realizado de forma precária, sem qualquer tipo de rigor técnico ou método científico, suas implicações fáticas não deveriam preocupar tanto a Justiça Eleitoral.
Ocorre que, na prática, o que se verifica é o uso abusivo dessa técnica, muitas vezes efetuada com o intuito de burlar a legislação vigente e influenciar o eleitorado com mensagens capciosas ou subliminares.
Ora, é notório que até as pesquisas eleitorais, produzidas e registradas junto à Justiça, eivadas de cientificidade, são capazes de influenciar o pensamento dos eleitores.
Quem nunca ouviu um eleitor confessar abertamente algo como "eu não vou votar em fulano porque ele vai perder e eu não quero perder o meu voto"? Isso, é claro, após a divulgação de um pesquisa regular a respeito de intenção de voto.
Assim, resta nítido que as enquetes, em virtude da enorme falta de controle pelo poder público, têm esse poder de influenciar bastante multiplicado, pois, além de quantificarem intenções de voto como as pesquisas eleitorais, sua possibilidade de atuação é ilimitada, inclusive para fazer propaganda negativa de candidatos adversários aos interesses em questão.
Vejamos um exemplo.
Uma rádio comunitária, de um município de população pequena e humilde, de posição divergente do governo municipal, resolve lançar enquetes tendenciosas diárias do tipo: "Você é a favor da postura do prefeito frente ao descaso com a saúde no município?" ou "Diante do estado em que se encontra as ruas da cidade, cheias de lixo e buracos, você votaria novamente no atual prefeito?".
Nota-se que, no contexto apresentado, apesar de formalmente legal, o uso desse tipo de enquete configura claramente abuso, através de uma propaganda negativa irregular, capaz de influenciar facilmente da vontade do eleitorado.
Ora, não adianta em nada o apresentador advertir os ouvintes que não se trata de pesquisa eleitoral, cumprindo o requisito formal exigido pela lei, se o efeito oriundo dessa divulgação é, sem dúvida, catastrófico àquele que pretende a reeleição.
E, ressalta-se que, em muitos casos, como esse hipotético exemplificado, as próprias perguntas que compõe as enquetes são de fundo afirmações, que tentam influenciar o eleitor através do subliminarismo.
Assim, resta patenteado que o uso desenfreado das enquetes é potencialmente lesivo, apto a desequilibrar o pleito. Ainda mais quando se constata que o universo de oportunidades no qual reside esse tipo de consulta é ilimitado e encontra-se fortemente protegido pelos meios de comunicação em massa.
Dessa forma, a Justiça Eleitoral, dando continuidade ao trabalho que vem realizando acerca de regulamentação de temas polêmicos à época do pleito, precisa vislumbrar meios de controle ao uso das enquetes na esfera política.
É claro que essa questão, assim como a instituição da propaganda regular, deve ser analisada à luz de uma série de preceitos fundamentais, protegidos pela Constituição Federal, como a livre manifestação do pensamento, a livre expressão da comunicação e a garantia do acesso à informação.
Entretanto, é perfeitamente compreensível que, distante da tutela estatal, o sistema eleitoral pode viabilizar regras mínimas no sentido de controlar e fiscalizar o uso das enquetes, como forma de garantir a efetividade de um dos princípios basilares de todo pleito: a competição igualitária entre os candidatos.
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